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Carreira Profissional

Terapeuta Ocupacional

 

 

 

O terapeuta ocupacional encontra-se enquadrado na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica. A origem desta carreira remonta ao Dec.-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, tendo sido posteriormente alterada pelos Dec.-Reg. N.º 87/77, de 30 de Dezembro, e Dec.-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e, actualmente o estatuto jurídico da carreira está  consagrado no Dec.-Lei n.º 564/99, de 21/12, no qual, em comprimento no disposto no art.º 16.º, n.º2, alínea h), ficou expressamente consagrada a natureza de corpo especial desta carreira.

A carreira do terapeuta ocupacional é do tipo vertical, isto é, desenvolve-se por cinco categorias:

 

  • Técnico de 2ª Classe;

  • Técnico de 1ª Classe;

  • Técnico Principal;

  • Técnico Especialista;

  • Técnico Especialista de 1ª classe.

 

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevê ainda a existência do cargo de Técnico Director e de uma figura atípica (nem cargo , nem categoria) a do Técnico Coordenador.

 O ingresso na carreira faz-se pela categoria de Técnico de 2ª Classe, na sequência de processo de concurso de avaliação curricular complementada com entrevista profissional de selecção, a que se podem candidatar todos os terapeutas ocupacionais com curso superior ministrado pelos estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos.

A promoção do terapeuta ocupacional, isto é, o acesso à categoria seguinte, depende da permanência do período mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior, com avaliação de desempenho de satisfaz, segundo o despacho n.º 13935/2000 (2ª série), publicado no DR n.º 155 (II serie) de 7/7/2000.

 A escala salarial varia entre o Índice 110, que corresponde ao escalão 1 da categoria de Técnico de 2ª Classe, e o índice 270, correspondente ao 2º e último do cargo de Técnico Director.

O regime normal de trabalho do terapeuta ocupacional é de 35 horas semanais, podendo em casos devidamente fundamentados e sempre que as necessidades de funcionamento dos serviços o justifiquem, ser adoptado o regime de 42 horas semanais, caso em que o terapeuta tem o direito a auferir um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração da respectiva categoria.

 

Marco Nobre

2004

 

 

 

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